Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.035.800

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO LIMINAR INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em sede de revisão criminal, manteve decisão de não conhecimento do pedido revisional. A defesa sustenta: (i) ausência de vínculo associativo para condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06); (ii) nulidade decorrente de confissão informal colhida sem observância do direito ao silêncio; (iii) reconhecimento da confissão como circunstância atenuante; e (iv) afastamento da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal. Requer a absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas e a readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível pedido liminar em agravo regimental; (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar o mérito de teses não apreciadas pela Corte de origem em revisão criminal; (iii) determinar se as alegações defensivas se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem não analisou o mérito da revisão criminal, por entender que as teses defensivas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do CPP, o que impede o exame direto da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do CPP e não se presta à reiteração de teses já examinadas na apelação, nem à rediscussão do conjunto fático-probatório. IV. GRAVO DESPROVIDO.

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