Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.756
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADIAMENTO PLEITEADO PELA DEFESA. JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. A ausência de nova intimação após adiamento do julgamento para a sessão subsequente não configura nulidade quando não há retirada do feito de pauta, preservando-se a eficácia da intimação originalmente realizada e impondo-se à defesa o dever de diligência no acompanhamento das pautas subsequentes.
2. A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa exigida para o exercício da sustentação oral.
3. O julgamento "em mesa" da questão de ordem partiu de controvérsia já publicizada e foi resolvido pela mesma premissa regimental e jurisprudencial, sem violação do contraditório e da ampla defesa, conforme voto e parecer ministerial (fls. 28/31 e 529/531).
4. Inaplicável ao caso em exame a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal, porque houve publicação de pauta e adiamentos subsequentes, não se tratando de julgamento sem intimação ou sem pauta.
5. Pretensão inédita formulada apenas em agravo regimental configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, por não integrar o objeto da impetração originária.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido
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