Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.035.521

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Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. DECRETO N. 12.338/2024. Hipossuficiência econômica presumida. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de receptação, com pena de 1 ano de reclusão, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo de execução penal para cassar sentença concessiva de indulto e determinar o prosseguimento da execução, com apuração de possível falta grave. 2. O acórdão recorrido revogou o indulto concedido com base no Decreto n. 12.338/2024, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano e possível falta grave, afastando a presunção de hipossuficiência econômica do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensa a reparação do dano nas hipóteses de hipossuficiência econômica presumida, conforme o art. 12, § 2º, do referido decreto. 4. Saber se a ausência de reparação do dano e a possível falta grave, não caracterizada nos autos, são suficientes para afastar a concessão do indulto. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 12.338/2024 prevê a concessão de indulto para condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou que sejam hipossuficientes, conforme as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 6. A presunção de hipossuficiência econômica do paciente, que teve o dia-multa fixado no mínimo legal, não foi afastada por elementos concretos no acórdão recorrido, sendo suficiente para a dispensa da reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para hipossuficientes, conforme interpretação do Tribunal local, contraria o disposto no Decreto n. 12.338/2024, que excetua tal requisito para os economicamente incapazes. 8. A frustração de intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, mencionada pelo Tribunal local, não caracteriza falta grave nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 é aplicável aos condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou que sejam hipossuficientes, conforme as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 2. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 é suficiente para dispensar a exigência de reparação do dano. 3. A frustração de intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos não caracteriza falta grave nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, 12, § 2º, I e V, e 6º; CP, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

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