Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.323
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio na direção de veículo automotor. Dolo eventual. Pronúncia.
Competência do Tribunal do Júri. Revolvimento fático-probatório
incompatível com a via eleita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se
requeria cassar acórdão do Tribunal de origem que, em recurso em
sentido estrito, pronunciou o acusado por homicídio simples,
imputado a título de dolo eventual na direção de veículo automotor,
ou, subsidiariamente, anular condenação superveniente decorrente da
pronúncia.
2. Fato relevante. Acusação fundada na condução de veículo sob
influência de álcool e em velocidade de 130 km/h em via de 80 km/h,
com indícios de ingestão de bebida alcoólica durante a condução
(odor etílico no interior do veículo, garrafas, líquido derramado no
painel), resultando em colisão com motocicleta e óbito da vítima.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau desclassificou a
imputação para crime culposo de trânsito por ausência de indícios de
animus necandi. Tribunal de origem, ao prover o recurso
ministerial, pronunciou o acusado, assentando lastro indiciário de
dolo eventual e a incidência do princípio in dubio pro societate.
Nesta instância, foi denegada a ordem de habeas corpus.
Supervenientemente, houve condenação pelo Tribunal do Júri por
homicídio simples.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia por
homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, em crime de
trânsito, configura constrangimento ilegal diante do binômio
embriaguez ao volante e excesso de velocidade, acrescido de
particularidades concretas, ou se deve ser desclassificada para
culpa consciente.
5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para
afastar indícios de dolo eventual e restabelecer a desclassificação,
ou se tal exame compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
6. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
condenação pelo Conselho de Sentença exaure a controvérsia acerca da
higidez da pronúncia, impedindo sua anulação sem demonstração de
ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
7. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, regido
pelo princípio in dubio pro societate, bastando indícios suficientes
de materialidade e autoria, inclusive quanto ao elemento subjetivo,
sendo a definição entre dolo eventual e culpa consciente afeta ao
Tribunal do Júri.
8. A embriaguez ao volante e o excesso de velocidade, isoladamente,
não autorizam presunção automática de dolo eventual; contudo, as
particularidades concretas do caso (altíssima velocidade e indícios
de ingestão de álcool durante a condução) fornecem suporte
indiciário mínimo para a tese acusatória, legitimando a pronúncia.
9. O revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão do
Tribunal de origem quanto à existência de indícios de dolo eventual
é inviável em habeas corpus; a desclassificação na fase de iudicium
accusationis somente é cabível quando a ausência de dolo é
inequívoca, o que não se verifica.
10. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri confirma a
viabilidade da imputação e exaure a discussão sobre a higidez da
pronúncia, sendo necessária a demonstração de ilegalidade manifesta
para anulação, inexistente no caso.
11. A decisão agravada deve ser mantida, diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos e da inexistência de
constrangimento ilegal, preservando-se a competência constitucional
do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos.
IV. Agravo regimental desprovido.
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