Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.034.879
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA
INFERIOR A 1 ANO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DO
DANO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA
269/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A imposição do regime inicial fechado exige fundamentação
concreta que demonstre sua necessidade, mesmo diante da existência
de reincidência e maus antecedentes.
2. A pena aplicada - inferior a um ano - somada à confissão
espontânea, restituição de bens e reparação voluntária do dano à
vítima, recomenda solução proporcional e individualizada.
3. A Súmula 269/STJ autoriza, inclusive para reincidentes, a fixação
de regime mais brando quando as circunstâncias judiciais forem
favoráveis.
4. A manutenção do regime mais gravoso, nestas circunstâncias, viola
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da
pena, e configura constrangimento ilegal.
5. Agravo Regimental provido. Ordem concedida para fixar o regime
inicial semiaberto.
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