Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.034.836
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição do agravante, condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.137/90.
2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) a impetração investe contra acórdão proferido em apelação criminal, em substituição a recurso próprio; e (ii) a impetração fere o princípio da unirrecorribilidade, ao trazer a mesma discussão por meio de habeas corpus e recurso especial/agravo.
3. O agravante, em seu recurso, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a requerer a análise do mérito do habeas corpus e a concessão de ordem de ofício para sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182 do STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da identificação de ilegalidade flagrante no curso do processo, não podendo ser utilizada como meio para suprir deficiências do recurso interposto pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
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