Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.034.579
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE. 12,15 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora não se aplique o princípio da insignificância aos crimes de tráfico de drogas, o precedente do STF no Tema 506 estabeleceu novo paradigma interpretativo fundado nos princípios da proporcionalidade, lesividade e intervenção mínima, cujos critérios objetivos devem ser aplicados analogicamente in bonam partem.
2. Hipótese em que o paciente foi flagrado com 12,15 gramas de cocaína (quantidade três vezes inferior ao parâmetro fixado pelo STF para maconha), sem balança, caderno de anotações ou outros petrechos de tráfico, portando apenas R$ 2,00, sem flagrante de venda efetiva.
3. O fato de contar as porções não caracteriza inequivocamente mercancia, sendo conduta compatível com quem adquire droga para consumo e confere a quantidade recebida. Aplicação do in dubio pro reo.
4. A ausência de elementos concretos de tráfico impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com aplicação das medidas educativas previstas no Tema 506, sem repercussão criminal.
5. Ordem parcialmente concedida.
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