Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.034.427
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
INFANTOJUVENIL. NULIDADES. BUSCA E APREENSÃO. DISPOSITIVOS
ELETRÔNICOS. FISHING EXPEDITION. SERENDIPIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. DOSIMETRIA. REVISÃO DA
CONDENAÇÃO. VIA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. É inadmissível a utilização do habeas corpus para nova revisão da
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Precedente.
2. As teses relativas ao indevido indeferimento da instauração do
incidente de ilicitude de provas e à ilegalidade ou obscuridade da
prestação pecuniária não foram examinadas pela Corte estadual, o que
impede o conhecimento da impetração nos pontos, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. A alegada violação de direitos fundamentais foi afastada pelo
Tribunal de origem com base na regularidade da busca e apreensão, da
apreensão e análise dos dispositivos eletrônicos, da prisão em
flagrante e da ciência do direito ao silêncio. A alteração dessas
conclusões exigiria reexame fático-probatório, inviável na via
estreita.
4. Não há ilegalidade manifesta na execução do mandado de busca e
apreensão quando o acórdão registra que a diligência observou os
limites da ordem judicial, com autorização para apreensão de
dispositivos eletrônicos e posterior acesso técnico, além de
ingresso e buscas franqueados pelo morador.
5. A tese de fishing expedition e de indevida invocação da
serendipidade foi rejeitada com base na inexistência de busca
aleatória ou desvio de finalidade no cumprimento do mandado
judicial. Revisão inviável em habeas corpus.
6. A alegação de cumprimento do mandado antes das 6h foi afastada
por ausência de respaldo nos autos e pela existência de
consentimento para ingresso e buscas no imóvel. Reexame incabível.
7. Não há ilegalidade manifesta na prisão em flagrante, pois o
delito de armazenamento de material pornográfico infantojuvenil tem
natureza permanente, com estado de flagrância protraído no tempo.
8. Não se verifica constrangimento ilegal evidente quanto à não
autoincriminação quando o acórdão registra a ciência do direito ao
silêncio e a condenação está amparada em elementos probatórios
submetidos ao contraditório judicial.
9. A restituição dos bens apreendidos foi reputada prejudicada
porque determinada a destruição dos equipamentos vinculados ao
material ilícito e autorizada a entrega dos demais bens ao acusado,
nos termos da previsão legal.
10. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos
concretos, especialmente a profissão exercida pelo paciente e a
grande quantidade de fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico
infantojuvenil armazenados.
11. A causa de diminuição foi afastada em razão da quantidade de
material ilícito indicada nos laudos periciais. Conclusão diversa
demandaria reexame de provas.
12. Ordem denegada.
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