Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.034.191

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PODERES DO RELATOR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. REDEFINIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não há violação do princípio da colegialidade, pois o relator tem competência para negar seguimento a pedido manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. A condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico foi fundamentada em provas suficientes, incluindo laudos periciais, depoimentos de policiais. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores exigiria o completo reexame das provas, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. A atenuante de confissão espontânea não é aplicável, pois o agravante não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da Súmula 630/STJ. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, somada à reincidência do agravante, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais negativas, especialmente a reincidência, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido.

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