Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.033.897
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
2. A modulação da fração de redução da pena em 1/6, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentada na gravidade da conduta do réu, que participou ativamente da cadeia de transporte, disseminação e comercialização de drogas, sendo flagrado com porções embaladas e prontas para venda.
3. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor na fração mínima, considerando a relevância do transporte na cadeia de distribuição de drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida (quase 1 kg de maconha), o que também justificou a exasperação da pena-base.
5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas a justificar a imposição de regime mais gravoso, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
6. Agravo regimental improvido.
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