Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.033.863
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO.
1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
2. Conforme se constata no registro em vídeo da sessão de julgamento do agravo regimental, este Relator reiterou a recomendação para que o juízo de primeiro grau, no prazo de quinze dias, preste informações acerca da prolação de sentença e sobre a transferência do embargante.
3. Embargos acolhidos para fazer constar no corpo do voto condutor do acórdão proferido em sede de agravo regimental o pedido de informações, no prazo de quinze dias, a respeito da prolação da sentença, bem como acerca da transferência do embargante.
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