Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.033.666
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMAN ITÁRIA. REGIME FECHADO. PESSOA IDOSA. DIABETES MELLITUS. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária pressupõe a demonstração de que o apenado está acometido de doença grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o tratamento adequado, situação não configurada nos autos. 2. As instâncias ordinárias consignaram expressamente que o paciente vem recebendo atendimento médico compatível com suas necessidades no interior da unidade prisional, inclusive com acompanhamento regular e atendimento especializado quando necessário. 3. A idade avançada e a condição de portador de doença crônica, por si sós, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, especialmente quando não demonstrada a inadequação do tratamento disponibilizado pelo sistema prisional. 4. Agravo regimental desprovido.
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