Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.033.646

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a necessidade de juntada do instrumento de mandato para análise do recurso. 2. O agravante não apresentou o instrumento de procuração, mesmo após ser intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração com requerimento de dispensa do mandato. 3. Novo agravo regimental foi interposto contra a decisão monocrática que apreciou e julgou o pedido de reconsideração, sem que o agravante regularizasse a sua representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos e não regularizou a representação processual no prazo estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para tanto, impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A assinatura eletrônica deve identificar inequivocamente o signatário do documento. Caso não haja correspondência entre o titular do certificado digital e o advogado indicado como autor da petição, esta deve ser considerada inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 115/STJ; NCPC, art. 932, parágrafo único; CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 859.109/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021.

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