Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.033.429
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES.
TEMA 1258/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO
JUDICIAL QUANTO AOS DEMAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob
pena de invalidade do reconhecimento pessoal (Tema 1258/STJ, tese
1).
2. A simples alegação genérica de que não foram localizadas pessoas
semelhantes, sem demonstração de características físicas
excepcionais do suspeito ou de diligências concretas realizadas, não
justifica o descumprimento da exigência de alinhar pessoas com
fenótipo semelhante.
3. O reconhecimento viciado contamina os atos posteriores, ainda que
realizados em juízo sob contraditório, por se tratar de prova
irrepetível (Tema 1258/STJ, tese 3).
4. Ausente prova independente que não guarde relação com o
reconhecimento nulo, e havendo retratação da confissão em juízo
quanto ao fato específico, impõe-se a absolvição por insuficiência
probatória.
5. A confissão judicial mantida quanto aos demais crimes constitui
prova válida e autônoma da autoria delitiva.
6. A continuidade delitiva exige não apenas requisitos objetivos,
mas também o requisito subjetivo da unidade de desígnios. Crimes
praticados em contextos distintos, contra vítimas diversas e com
modos de abordagem diferenciados caracterizam autonomia das
condutas.
7. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente do crime de
roubo tentado e redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 20
dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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