Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.033.429

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. TEMA 1258/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL QUANTO AOS DEMAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade do reconhecimento pessoal (Tema 1258/STJ, tese 1). 2. A simples alegação genérica de que não foram localizadas pessoas semelhantes, sem demonstração de características físicas excepcionais do suspeito ou de diligências concretas realizadas, não justifica o descumprimento da exigência de alinhar pessoas com fenótipo semelhante. 3. O reconhecimento viciado contamina os atos posteriores, ainda que realizados em juízo sob contraditório, por se tratar de prova irrepetível (Tema 1258/STJ, tese 3). 4. Ausente prova independente que não guarde relação com o reconhecimento nulo, e havendo retratação da confissão em juízo quanto ao fato específico, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória. 5. A confissão judicial mantida quanto aos demais crimes constitui prova válida e autônoma da autoria delitiva. 6. A continuidade delitiva exige não apenas requisitos objetivos, mas também o requisito subjetivo da unidade de desígnios. Crimes praticados em contextos distintos, contra vítimas diversas e com modos de abordagem diferenciados caracterizam autonomia das condutas. 7. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente do crime de roubo tentado e redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

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