Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.693
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO PARA
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de
habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de
ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da
unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução,
além de suposta contradição e omissão na aplicação da
jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio
dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem
ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir
efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão
quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus
substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e
rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de
declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos
expressamente previstos em lei.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma
suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo,
fundamento bastante para a conclusão adotada.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os
aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado.
8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da
jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e
suficientes para manter a decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
documento para indicação de precedentes específicos fora de
citações.
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