Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.636
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO APARELHO
CELULAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. AFASTAMENTO DA
MINORANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a
ausência de dedicação às atividades criminosas.
2. A análise forense do aparelho celular que revela organização
criminosa estruturada, com gerenciamento de vendas e distribuição de
entorpecentes, constitui elemento probatório idôneo para demonstrar
dedicação habitual às atividades criminosas.
3. Para modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
dedicação do agente a atividades criminosas seria necessário
revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.