Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.513
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO VIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIA COM NARRATIVA SUFICIENTE. IMPUTAÇÃO A TODOS OS AGENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CORRELAÇÃO. 1. O habeas corpus não se presta ao reexame da condenação pelas instâncias ordinárias, limitando-se ao controle de legalidade estrita, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita. 2. A inicial acusatória narrou a associação dos três corréus e, no contexto fático, a condução de veículo com sinal identificador adulterado, estando todos juntos no interior do automóvel e munidos de instrumentos usualmente empregados em furtos; ao final, imputou a todos os delitos correspondentes, evidenciando ajuste subjetivo e unidade de desígnios, razão pela qual não há violação do princípio da correlação.
3. Ordem denegada.
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