Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.032.244

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do período de 06/03/2024 a 26/03/2025. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I, e 125, c/c art. 70, do Código Penal, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Decisão agravada. Afastou a tese de não hediondez do homicídio qualificado e indeferiu pedido de prisão domiciliar por ausência de previsão legal, mantendo, de ofício, a detração penal. 4. Insurgência. A defesa busca ampliar a ordem para concessão de prisão domiciliar, alegando exercício de atividade laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, e sustenta a inaplicabilidade da hediondez ao delito praticado em 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o homicídio qualificado praticado em 2009 integra o rol de crimes hediondos, com incidência de fração mais gravosa para fins de progressão de regime; e (ii) saber se há previsão legal para concessão de prisão domiciliar na execução penal em razão de exercício de atividade laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, inclusive à luz da Súmula Vinculante 56. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O homicídio qualificado integra o rol de crimes hediondos desde a Lei nº 8.930/1994, sendo incontroverso que o delito foi praticado em 2009, razão pela qual incidem os percentuais mais gravosos de progressão de regime previstos para crimes hediondos. 7. A prisão domiciliar pretendida não encontra amparo na legislação aplicável à execução penal, e a Súmula Vinculante 56 não incide na hipótese delineada; elementos pessoais como trabalho, vínculo familiar e atividade empresarial não autorizam, por si sós, a mitigação do regime prisional fixado. 8. O agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão impugnada, sem demonstrar ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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