Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.031.951

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. MESMO ATO JUDICIAL E MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reputá-lo mera reiteração de impetração anterior. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta inexistir reiteração, afirmando que a controvérsia atual recai sobre ilegalidade específica do acórdão estadual, que teria inovado na fundamentação para suprir ausência total de motivação da decisão do Juízo das Execuções, bem como aduz que o trânsito em julgado do habeas corpus anterior não impediria o exame da matéria ora suscitada. 3. A decisão agravada consignou que o presente habeas corpus corresponde à mera reiteração dos pedidos deduzidos no HC 952.107/MT, em que se impugnou o mesmo ato judicial, com idênticos argumentos, ocasião em que a ordem não foi conhecida e não se constatou ilegalidade flagrante, tendo a decisão transitado em julgado em 29/10/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de writ anteriormente apreciado, com o mesmo ato judicial impugnado e os mesmos fundamentos, circunstância que autoriza o não conhecimento da nova impetração, mesmo após o trânsito em julgado da decisão anterior. III. Razões de decidir 5. Consulta ao sistema processual revela que o habeas corpus em exame reproduz os pedidos e fundamentos do HC 952.107/MT, impugnando o mesmo ato judicial, de modo que a impetração se caracteriza como mera reiteração de pleitos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 6. No habeas corpus anterior, a ordem não foi conhecida e não se verificou ilegalidade flagrante, tendo a decisão transitado em julgado em 29/10/2024, o que afasta a possibilidade de nova apreciação da mesma matéria por meio de idêntico writ. 7. A impetração de novo writ, após o trânsito em julgado de decisão proferida em habeas corpus anterior, com a finalidade de rediscutir questão já apreciada, configura reiteração indevida, reiteradamente repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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