Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.031.832

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a competência para o julgamento do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser mantida a tipificação do delito praticado pelo ora agravante como previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 e, portanto, contra o Sistema Financeiro Federal a atrair a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O crime previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 atrai a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.429/1986, art. 19. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no CC n. 156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018; STJ, AgRg no CC n. 183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, CC n. 165.727/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018. AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

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