Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.031.832
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE
FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a competência para o julgamento do crime de obtenção
fraudulenta de financiamento em instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser mantida a tipificação do delito praticado pelo ora
agravante como previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 e, portanto,
contra o Sistema Financeiro Federal a atrair a competência da
Justiça Federal para o seu julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O crime previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 atrai a competência da
Justiça Federal para o seu julgamento.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.429/1986, art. 19.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no CC n.
156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018; STJ, AgRg no CC n.
183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de
15/2/2022; STJ, CC n. 165.727/SP, minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgRg no CC n.
151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018.
AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
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