Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.031.785
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. . ORGANIZAÇÃO HABEAS CORPUS CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Não obstante o tempo transcorrido do monitoramento eletrônico da paciente, a saber, pouco mais de 8 meses, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. A medida foi aplicada progressivamente como alternativa à prisão domiciliar, observando o princípio da proporcionalidade, sendo menos gravosa.
2. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da medida cautelar imposta à paciente nesse momento. Todavia, faz-se necessário que a medida seja reavaliada periodicamente.
3. Ordem denegada com recomendação.
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