Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.031.719
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido manejado como
substitutivo de revisão criminal.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda
o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como
meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12.03.2024.
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