Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.031.132

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E EM CRIME PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA APTA (ART. 41 DO CPP). MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não foram constatados os vícios apontados. A decisão embargada enfrentou o direito ao silêncio e a origem da informação, reconhecendo a voluntariedade do corréu; validou o ingresso domiciliar por fundadas razões em contexto de crime permanente; afastou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; e rejeitou o trancamento da ação penal por excepcionalidade, diante da denúncia apta e da presença de materialidade e indícios de autoria. 3. A irresignação do embargante busca rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar os vícios previstos no artigo 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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