Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.031.046
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA COM RESULTADO MORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. A revisão criminal não deve ser utilizada como substituto de recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando há contrariedade manifesta à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal.
3. No caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a tese de ruptura do nexo causal não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância.
4. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias concluiu pela subsunção da conduta do agravante ao tipo penal de tortura com resultado morte, sendo incabível o reexame na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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