Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.030.497
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS AJUIZADO NA ORIGEM PARA ATACAR ACÓRDÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de conhecimento do remédio constitucional ajuizado na origem contra acórdão do próprio Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O único meio de impugnar um acórdão no próprio Sodalício é a revisão criminal, a qual deve ser resolvida pelo Grupo de Câmaras Criminais, composta por mais membros do que o colegiado que resolveu a apelação. Portanto, na sistemática regimental, o acórdão foi impugnado na própria Corte, a qual não possui competência para rever seus próprios atos nem mesmo com a finalidade de constatar a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Não cabe o ajuizamento de habeas corpus no próprio Tribunal para atacar acórdão nele prolatado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 130.240, AgR Relator:
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015; STJ, REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008; STJ, AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.
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