Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.030.162

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto coletivo. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Crime hediondo. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. Fato relevante. Apenado condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime que, à época da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, era classificado como hediondo. No curso da execução, houve notícia de ausência de comparecimento ao patronato em 06/12/2023. 3. Decisão anterior. O juízo de origem indeferiu o indulto por considerar que o condenado não preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, entendimento mantido pela decisão monocrática impugnada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 a condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime considerado hediondo na data da edição do decreto, ainda que não o fosse à época dos fatos; e (ii) saber se a ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, embora as razões recursais se limitem a reiterar argumentos já apreciados e afastados. 6. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação da pena, a análise dos requisitos legais deve observar a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício, aferindo-se nesse momento a hediondez do delito. 7. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo a condenados por crime hediondo ou equiparado, por tráfico de drogas e por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, classificado como hediondo na data da publicação do decreto, impede o deferimento do benefício. 8. Não há con nstrangimento ilegal decorrente de suposta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o decreto de indulto constitui ato de clemência estatal de natureza discricionária, cujo alcance subjetivo é definido pelo próprio Chefe do Poder Executivo, não havendo direito adquirido à concessão do benefício. 9. A ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução, fato passível de caracterização como falta grave, demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo dentro do período de prova, reforçando a impossibilidade de concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aferição da hediondez do delito para fins de concessão de indulto ou comutação de penas deve observar a legislação vigente na data da edição do respectivo decreto presidencial, sendo vedada a concessão do benefício a condenados por crimes hediondos e por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. A prática de falta no curso da execução, como a ausência de comparecimento ao patronato, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.