Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.029.959
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco dotado de erro material. Isso porque consignou que a decisão de fls. 72-76 foi publicada no DJe de 4/9/2025 e considerada publicada em 5/9/2025, conforme certidão de fl. 77. A Defensoria Pública da União foi intimada em 15/9/2025, consoante reforçou a própria Coordenadoria do STJ à fl. 173. O referido decisum transitou em julgado em 26/9/2025. Assim, uma vez que a petição do agravo regimental foi protocolada, nesta Corte, somente em 11/12/2025, portanto depois de já transcorrido o prazo legal (mesmo contado em dobro), não houve nenhuma obscuridade no acórdão embargado ao não conhecer do agravo regimental, em razão da sua manifesta intempestividade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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