Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.029.878

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena, fundamentando-se na expressiva quantidade de droga apreendida, na utilização de diversos veículos, no uso de local fixo para armazenamento e na associação a arsenal bélico, elementos que indicam envolvimento em estrutura criminosa organizada e habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando os elementos fáticos e as circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que constataram a habitualidade delitiva e o envolvimento em organização criminosa, afastando os requisitos legais para o benefício. 7. O reexame das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias não é compatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário prova pré-constituída da ilegalidade para seu cabimento. 2. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se aplica quando há elementos que indicam habitualidade delitiva e envolvimento em organização criminosa. 3. A decisão das instâncias ordinárias que afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com fundamentação idônea, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

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