Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.029.196
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Os decretos presidenciais de indulto e comutação de pena exigem o cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo como requisito objetivo para concessão dos benefícios, sendo necessário que o apenado resgate primeiramente a fração mais gravosa da reprimenda.
2. A soma das penas do agravante, formada por condenações por crimes hediondos e equiparados, ultrapassa 50 anos de reclusão, não tendo sido cumprida a fração de 2/3 exigida pelos decretos presidenciais.
3. A análise da tese defensiva de equívoco no cálculo da pena demanda aprofundamento probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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