Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.029.170

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO . INTERPOSIÇÃO HABEAS CORPUS CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NÃO WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. REVALORAÇÃO JURÍDICA, SEM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte 1. Superior, a interposição concomitante de recursos pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual não impede a análise do agravo protocolado posteriormente, não configurando preclusão consumativa nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. O não foi conhecido por ser substitutivo de recurso 2. habeas corpus próprio; contudo, constatada flagrante ilegalidade, a ordem foi concedida de ofício para restabelecer a sentença que desclassificou a imputação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do CTB), com declínio de competência ao juízo singular (art. 419 do CPP). 3. A configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o (AgRg no relatora Ministra resultado [...] AREsp n. 2.497.908/PR, Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJEN de 26/2/2025, . 5/3/2025) Na hipótese, os fundamentos do Juízo de primeiro grau, bem como dos 4. votos minoritários na Corte local, tanto em sede de recurso em sentido estrito quanto em embargos infringentes, revelam, com clareza, a inexistência de “firmeza mínima suficiente” sobre a presença de dolo eventual, destacando, de um lado, a ausência de exame técnico de alcoolemia e, de outro, as condições da via e a controvérsia fática sobre a invasão de pista e a dinâmica do acidente, além dos relatos de que as vítimas estariam trafegando sem fazer o uso de cinto de segurança. Nessa moldura, a remessa compulsória ao Júri, na fase do , judicium accusationis apoiou-se em indícios genéricos (sinais de embriaguez não comprovados nos autos e velocidade supostamente elevada em local mal sinalizado), descurando o filtro exigido pelo do CPP para as hipóteses nas art. 419 quais não se delineiam, com mínima segurança, dados aptos a indicar a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. Ademais, cumpre ressaltar que não se trata de reexame indevido de 5. provas na via do , mas de revaloração jurídica, em sede de habeas corpus controle de legalidade, da suficiência dos elementos para o juízo de pronúncia quanto ao elemento subjetivo, exatamente nos termos admitidos pela jurisprudência desta Corte. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega 6. provimento.

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