Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.029.170

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DEVEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA, SEM REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Na hipótese, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, as alegadas omissões. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, tanto a indicação dos elementos probatórios que não demonstram, com firmeza mínima, a presença de dolo eventual, quanto a aplicação do filtro do art. 419 do CPP ao elemento subjetivo, sendo legítimo o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que desclassificou a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. 3. Não houve incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, mas revaloração jurídica, em sede de controle de legalidade, da suficiência dos elementos para o juízo de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Ademais, o pedido de prequestionamento não autoriza, por si, a modificação do julgado, quando a matéria foi suficientemente apreciada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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