Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.028.701
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECISÃO MANTIDA.
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não podendo ser baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
2. A quantidade de entorpecentes apreendidos (127,10 g de maconha e 55,2 g de cocaína) não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar a segregação cautelar.
3. A fundamentação da prisão preventiva deve estar vinculada a fatores concretos de cautelaridade, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não foi verificado no caso.
4. Agravo regimental improvido.
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