Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.927
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, violando a competência constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.
2. Quando a alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação não foi objeto de deliberação pela instância ordinária, resta inviabilizada sua análise diretamente por esta Corte Superior.
3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não se prestando a burlar as regras processuais de admissibilidade ou a suprir a ausência de exaurimento da matéria nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
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