Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.836
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que a via eleita era inadequada e não haver flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justificasse a concessão de ordem de ofício.
2. O agravante cumpre pena de 21 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 8/3/2040. O juízo da execução homologou falta disciplinar de natureza grave, determinando a interrupção do prazo para progressão de regime e o recálculo da fração necessária para o benefício a partir da data da falta grave.
3. A defesa alegou nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de advertência formal do direito ao silêncio e de acompanhamento da oitiva pela defesa técnica, além de insuficiência de provas para comprovar a falta grave, requerendo a suspensão dos efeitos do processo administrativo disciplinar, o restabelecimento do regime semiaberto e a restauração da data-base anterior para fins de progressão.
4. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
5. No agravo regimental, o recorrente reiterou a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar, sustentando que a amplitude de defesa deveria abranger todos os atos do procedimento, inclusive a oitiva do reeducando, com advertência prévia do direito ao silêncio e acompanhamento pela defesa técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se há, no caso em exame, nulidade no processo administrativo disciplinar em razão da ausência de advertência formal do direito ao silêncio e de acompanhamento da oitiva pela defesa técnica, bem como se há ilegalidade na homologação da falta grave, na regressão de regime e na interrupção da data-base para benefícios penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o juízo singular e o Tribunal de origem concluíram pela ocorrência de falta grave após regular procedimento administrativo disciplinar, assegurando ao paciente o contraditório e a ampla defesa, com assistência da Defensoria Pública.
8. A tese de nulidade por ausência de advertência formal do direito ao silêncio e de acompanhamento da oitiva pela defesa técnica não procede, pois as nulidades alegadas são de ordem relativa e demandam demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado.
9. O recorrente permaneceu em silêncio durante sua oitiva e houve manifestação da Defensoria Pública pela absolvição, demonstrando a ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa e confirmando a regularidade dos atos da instância originária.
10. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que, na homologação de falta grave, inexiste exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de processo administrativo disciplinar com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
11. Não há nulidade a ser reconhecida, tampouco ilegalidade na regressão de regime e na interrupção da data-base, pois as medidas se apoiam na falta grave regularmente apurada e homologada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A homologação de falta grave não exige prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de processo administrativo disciplinar com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de advertência formal do direito ao silêncio e de acompanhamento da oitiva pela defesa técnica no processo administrativo disciplinar configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo concreto. 3. A interrupção da data-base e a regressão de regime prisional são medidas válidas quando fundamentadas em falta grave regularmente apurada e homologada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.429/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022, DJe de 16.09.2022; STJ, AgRg no HC 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe de 27.08.2024;
STJ, AgRg no HC 993.048/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.
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