Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.809
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a condenação utilizada para configuração de maus antecedentes decorre de fato ocorrido há mais de 16 anos, requerendo a aplicação do entendimento do Tema 150/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente impugnados, e se há elementos suficientes para afastar a avaliação negativa dos antecedentes do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus devido à instrução deficiente dos autos, pois não foi apresentado documento essencial que informasse a data de extinção da pena, necessária para análise da exclusão da avaliação negativa dos antecedentes.
5. Os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente impugnados nas razões do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Precedentes desta Corte confirmam que o agravo regimental deve ser conhecido apenas quando os fundamentos da decisão agravada forem devidamente impugnados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022, DJe de 03.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 578.616/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 02.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26.02.2019.
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