Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.730
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Homicídio qualificado e falsidade ideológica. Nulidade por participação de jurado com prévia disposição à condenação. Preclusão. Alegada omissão. Art. 619 do CPP. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por participação de jurado que teria manifestado prévia disposição para condenar o acusado. 2. O acórdão embargado considerou a matéria relativa à alegada predisposição do jurado alcançada pela preclusão, por ausência de arguição da nulidade no momento oportuno, bem como destacou a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 3. A defesa alega omissão quanto à análise de declaração e de ata notarial que, segundo sustenta, comprovariam que a ciência das publicações tendenciosas do jurado em rede social somente ocorreu após o encerramento da sessão do Júri, bem como insiste na tese de nulidade absoluta por impedimento do jurado e na possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao afastar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta parcialidade de jurado, com fundamento em preclusão e na necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. 6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão colegiada apreciou a tese de nulidade, reconhecendo que a defesa tinha condições de verificar previamente possíveis impedimentos, em razão da publicidade e antecedência da lista de jurados (arts. 433 e 435 do CPP), e concluiu pela preclusão da alegação, à luz do art. 571, VIII, do CPP. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arguição da nulidade no momento oportuno, tendo em vista que os documentos trazidos nos autos comprovariam apenas que uma pessoa não identificada, em data e ano não especificados, enviou prints das publicações tendenciosas do Facebook do jurado para um dos advogados do réu, não sendo capazes de confirmar quando a defesa tomou ciência das publicações em questão, o que afastou a configuração de flagrante ilegalidade. 8. Quanto aos documentos apontadas nos declaratórios, observa-se que são posteriores ao julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, razão pela qual não foram analisados diretamente por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração no processo penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não podendo ser utilizados para revisão do julgado, em caso de mero inconformismo da parte. 2. A nulidade por suposta parcialidade ou impedimento de jurado sujeita-se à preclusão quando a defesa, tendo acesso prévio e público à lista de jurados, não demonstra a impossibilidade de argui-la no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619; 433 e 435; 449, III; 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: ; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.207.518/AL, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, EDcl no AREsp 2.933.686/PA, Quinta Turma, j. 11.11.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.