Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.571
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave, após apreensão de 13,71 gramas de substância análoga à maconha na cela do apenado.
2. O Juízo de execução desclassificou a natureza da falta praticada pelo agravante de grave para média, restabelecendo o regime semiaberto anteriormente concedido.
3. O agravante sustenta que a posse de drogas para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional não configura falta grave, alegando que a conduta foi declarada atípica pelo STF e que, por omissão legislativa, deveria ser classificada como falta de natureza média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A posse de drogas para uso próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sendo essencial para a manutenção da ordem, segurança e ressocialização dos reeducandos.
6. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta. Precedentes.
7. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente em condutas que comprometem a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A posse de drogas para uso próprio constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 2. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal.
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