Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.015
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus
impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela
prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 16 dias-multa, pena posteriormente elevada pelo Tribunal
de origem para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, mantidos 16 dias-multa.
3. Objeto do habeas corpus originário. Na impetração, a defesa
sustentou ausência de motivação idônea para o aumento da pena-base
nas circunstâncias judiciais, desproporcionalidade da fração de 1/3
aplicada na terceira fase da dosimetria em razão do concurso de
agentes, ilegalidade do regime inicial fechado e
desproporcionalidade da prestação pecuniária.
4. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério
Público. O STJ, em decisão monocrática, não conheceu do habeas
corpus. Em agravo regimental, o agravante alegou possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta ilegalidade
flagrante na fração de aumento de 1/3 e na fixação do regime inicial
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para
rediscutir dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento após o
trânsito em julgado de condenação proferida por Tribunal de origem,
bem como se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para
tanto; e (ii) saber se, à luz do art. 647-A do Código de Processo
Penal, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício pelo
Superior Tribunal de Justiça, não obstante o reconhecimento de
incompetência para processar revisão criminal relativa a condenação
originária de Tribunal estadual; e (iii) saber se há ilegalidade
flagrante na fração de 1/3 aplicada na terceira fase da dosimetria
da pena, em razão do concurso de agentes, e na fixação do regime
inicial fechado, diante de pena superior a 4 e inferior a 8 anos de
reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior
Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal, sendo a rediscussão da
tipificação dos fatos e da dosimetria da pena, após o trânsito em
julgado, possível apenas pela via própria. 7. O trânsito em julgado
da condenação transfere a competência para a revisão criminal ao
Tribunal de origem, sendo a competência do Superior Tribunal de
Justiça, prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal, limitada às revisões criminais de seus próprios julgados,
o que impede o exame, por esta Corte, de condenações originárias de
Tribunal estadual. 8. A interpretação do art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal exige a verificação
prévia da competência jurisdicional como requisito indispensável à
concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a autoridade
judicial somente pode expedir a ordem no âmbito de sua competência.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do
julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
não podendo ser utilizada como mecanismo de burla aos requisitos e
pressupostos dos recursos próprios, sobretudo quando manejado
expediente processual inadequado. 10. No caso concreto, a condenação
transitou em julgado e o agravante busca, por meio de habeas
corpus, revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de
cumprimento, o que revela a utilização de instrumento incabível
perante Tribunal incompetente, inexistindo espaço para concessão de
habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça. 11.
Quanto à dosimetria, o acórdão do Tribunal de origem registrou a
aplicação da fração de 1/3 na terceira fase, em razão do concurso de
agentes, fração que corresponde ao mínimo previsto para a figura
típica do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, razão pela
qual não se configura desproporcionalidade apta a caracterizar
ilegalidade flagrante. 12. A fixação do regime inicial de
cumprimento de pena deve observar a quantidade da pena (art. 33, §
2º, do Código Penal), a reincidência e as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, podendo a gravidade concreta do crime,
desde que devidamente fundamentada, justificar regime mais gravoso,
sem violação às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 13. Na
espécie, embora a pena definitiva seja superior a 4 e inferior a 8
anos, o acórdão de origem, com base nas circunstâncias do caso
concreto - incluindo a especial vulnerabilidade da vítima e a forma
de execução do crime -, considerou a especial gravidade do delito e,
à luz dos arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, fixou
motivadamente o regime inicial fechado, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. 14. Inexistindo ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial, não se mostra
possível acolher o pedido de concessão de ordem de ofício em sede de
agravo regimental em habeas corpus não conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir condenação transitada em julgado,
competindo ao Tribunal de origem processar a revisão criminal de
seus próprios julgados.
2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do
Código de Processo Penal, pressupõe a competência jurisdicional do
órgão julgador e não pode servir para contornar a inadequação da via
eleita ou substituir recurso próprio.
3. A aplicação da fração mínima de 1/3, prevista no art. 157, § 2º,
inciso II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria em razão
do concurso de agentes, não configura desproporcionalidade.
4. É legítima a fixação de regime inicial fechado para pena superior
a 4 e inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis e gravidade concreta do delito, devidamente
fundamentadas, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
Código Penal e com as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I,
alínea "e"; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654,
§ 2º; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP,
art. 59, caput e inciso III; Súmula n. 269, STJ; Súmula n. 440, STJ;
Súmula n. 718, STF; Súmula n. 719, STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.016.352/TO,
Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14/5/2025, DJEN
21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.339/ES, Quinta Turma, j.
19/8/2025, DJEN 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.446/SP, Quinta
Turma, j. 15/4/2026, DJEN 23/4/2026.
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