Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.761
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ART. 619 DO CPP). ALEGADA OBSCURIDADE ESCLARECIMENTO CABÍVEL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. 2. A obscuridade apontada pela defesa é afastada com o esclarecimento de que a referência a "prova pericial" diz respeito às digitais do corréu, e que os "depoimentos de agentes públicos" se relacionam a diligências e apreensões; quanto ao embargante, a conclusão das instâncias ordinárias apoiou-se, preponderantemente, nos reconhecimentos fotográfico e pessoal confirmados em juízo e nos relatos firmes das vítimas. 3. É inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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