Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.585
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas produzidas ao longo da instrução, incluindo depoimentos das vítimas que confirmaram a dinâmica dos crimes, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes.
3. A ausência de reconhecimento do réu pelas vítimas e a inexistência de prisão em flagrante não fragilizam as provas, considerando a coerência dos depoimentos e a comprovação da autoria e materialidade dos delitos.
4. A teoria mista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça exige requisitos objetivos e subjetivos para a caracterização da continuidade delitiva. No caso, o concurso material entre os roubos decorre de condutas autônomas, sem unidade de desígnios entre as ações, conforme explicitado pelo Tribunal a quo.
5. Agravo regimental improvido.
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