Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.517
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO REVISIONAL VEICULADO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava determinar que o Tribunal de origem analisasse o mérito de revisão criminal.
2. A defesa alegou que a condenação do agravante ocorreu sem provas de sua participação no crime de roubo majorado.
3. O Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, considerando que o pleito configurava tentativa de reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 621 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo inadmissível seu uso para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado.
6. O art. 621 do Código de Processo Penal prevê hipóteses taxativas para a revisão criminal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, prova falsa ou surgimento de novas provas de inocência, o que não se verifica no caso em análise.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado.
2. Somente são cabíveis revisões criminais que se enquadrem nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.033.327/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024;
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.