Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.508
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e reafirmando a inadequação do habeas corpus para o reexame fático-probatório. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, alegando afronta ao princípio da colegialidade e à garantia de sustentação oral. No mérito, argumenta que a condenação se baseou em indícios frágeis e que a conduta foi atípica por ausência de dolo específico, além de apontar contradições nas declarações da vítima e ausência de provas concretas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação por sequestro e cárcere privado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 5. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório, sendo reservado às instâncias ordinárias a análise de fatos e provas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de elementos de prova aptos a amparar a condenação. 6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas orais e documentais apreciadas pelas instâncias ordinárias, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de evidências materiais, como apreensão de armas e projétil deflagrado. 7. As contradições nas declarações da vítima em juízo, aliadas ao conjunto probatório, foram consideradas pelas instâncias ordinárias como insuficientes para afastar a condenação. 8. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a condenação está amparada em elementos probatórios robustos e não há ausência de dolo ou insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de elementos de prova aptos a amparar a condenação. 3. A condenação por sequestro e cárcere privado pode ser fundamentada em provas orais e documentais apreciadas pelas instâncias ordinárias, desde que robustas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 148; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.589/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.
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