Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.303
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. A decisão agravada destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, posse de rádio comunicador e valores em dinheiro, além do risco de reiteração delitiva. Enfatizou-se a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que observada a adequação da custódia.
3. A defesa alegou incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, argumentando que o agravante é primário, a quantidade de drogas não é expressiva e não há elementos de envolvimento em organização criminosa, configurando antecipação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, considerando os fundamentos apresentados para a decretação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, posse de rádio comunicador e dinheiro, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que observada a adequação da custódia ao regime fixado na sentença.
7. Não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução processual e persistem os fundamentos que justificaram a segregação cautelar.
8. Os fundamentos invocados pelo juízo de origem e ratificados pelas instâncias ordinárias permanecem hígidos, não se verificando excepcionalidade apta a ensejar a revogação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo Regimental desprovido.
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