Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.282
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM ENTRE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por ausência de demonstração de prejuízo quanto à não interposição de apelação, por inexistência de bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa e por impossibilidade de rediscutir dosimetria e absolvição em sede mandamental, além de afastar pedido de extensão formulado com base no art. 580 do CPP. O agravante, nas razões do presente agravo, busca a reforma integral da decisão, reiterando os fundamentos já apresentados no habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de interposição de apelação pela Defensoria Pública configura cerceamento de defesa, com aplicação da Súmula 523/STF; (ii) estabelecer se há bis in idem entre as condenações por associação para o tráfico e organização criminosa; (iii) determinar se a dosimetria pode ser revista na via estreita do habeas corpus; (iv) verificar se é cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada identidade fático-processual com corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interposição de apelação não evidencia, por si só, cerceamento de defesa, pois a nulidade é relativa e depende de demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 4. Não há bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, porque as condutas descritas na denúncia e na sentença são distintas e autônomas, revelando núcleos típicos diversos. 5. A revisão da dosimetria exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, que não comporta dilação probatória. 6. O pedido de extensão do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e demonstração de que o fundamento da decisão benéfica não possui natureza exclusivamente pessoal; na hipótese, o agravante não demonstrou similitude com o corréu beneficiado, sendo inviável a extensão. 7. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS; AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido.
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