Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.026.120

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSÍVEL. HOMOLOGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, insurgindo-se contra a classificação de conduta como falta grave, que ensejou regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 2. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual já havia trânsito em julgado, sendo inadequada a via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão com trânsito em julgado que classificou uma conduta como falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais de seus julgados. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A análise da desclassificação da conduta como falta grave demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão com trânsito em julgado. 2. A análise de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.

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