Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.026.111

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E FUGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado e impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, pois se baseou exclusivamente no nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, sem elementos concretos que configurassem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada e concessão da ordem de habeas corpus, com relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, configurou fundada suspeita, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 6. É inviável a modificação do acórdão impugnado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.