Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.025.867

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇAO DA PRONÚNCIA COM INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido por órgão colegiado criminal, que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante alega omissões, contradição e obscuridade e requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, com desclassificação da conduta para o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e remessa ao juízo competente, ao argumento de ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a decisão de pronúncia ao indicar indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, assentando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a correção prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para promover a desclassificação da imputação em razão da alegada ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual, o que implicaria reexame de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à reabertura do debate, ao reparo de erro judicial fora das hipóteses legais, nem à nova reanálise dos autos. 7. No caso, a peça recursal revela pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício intrínseco entre fundamentos e conclusões, havendo fundamentação suficiente e coerente para negar provimento ao agravo regimental. 8. O acórdão embargado não se amparou no princípio do in dubio pro societate para manter a pronúncia; ao contrário, indicou indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, sendo inviável, nesta via, a alteração da conclusão por demandar reexame de prova. 9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão apresenta motivo suficiente para o decisório; não se confunde omissão com julgamento desfavorável à tese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para promover reexame de prova. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando já formado motivo bastante para a decisão. 3. É inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para desclassificar a imputação quando a pretensão pressupõe reexame do conjunto probatório, como na discussão sobre dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada:

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