Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.025.714

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DE ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negara seguimento à revisão criminal e em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, 171, caput, e 288 do Código Penal, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 15/5/2024. 2. No writ, a Defesa alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação dos patronos para a sessão de julgamento no Tribunal de origem, nulidades decorrentes de flagrante preparado, busca domiciliar ilegal e erro de autoria quanto à origem de ligações telefônicas, inexistência de vínculo entre paciente e vítima e ausência de provas de participação nos delitos, atipicidade dos crimes de extorsão e de associação criminosa, erro material na tipificação (extorsão ao invés de agiotagem) e desproporcionalidade do regime inicial fechado. 3. No agravo regimental, sustenta a tempestividade do recurso em razão de enfermidade da única patrona constituída, reitera as nulidades e a ausência de elementos configuradores dos tipos penais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias corridos pode ser tido por tempestivo em razão de doença da única patrona constituída, de modo a justificar a devolução do prazo recursal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não apreciadas pelo Tribunal a quo e que demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. "A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp 2794706 / RO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025) 7. Ainda que superado o óbice da intempestividade, a decisão agravada deve ser mantida, pois o entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 8. As teses defensivas relativas à nulidade do julgamento por ausência de intimação, à ocorrência de flagrante preparado, à nulidade da busca e apreensão, ao erro de autoria e à desclassificação da conduta, não foram previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento originário por esta Corte Superior em habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação à competência fixada no art. 105 da CF. 9. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as conclusões do Tribunal estadual acerca da tipicidade das condutas e quanto à suficiência das provas para a condenação é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A doença do advogado somente configura justa causa para devolução do prazo recursal quando comprovada a absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. 2. A revisão criminal não se presta a um mero rejulgamento da causa, possuindo natureza excepcional e cabimento restrito às hipóteses em que haja erro ou injustiça manifesta ou contradição evidente entre a decisão e a prova dos autos. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional da Corte. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas com vistas à absolvição e desclassificação de condutas.

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