Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.025.624
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, QUADRILHA E FALSA IDENTIDADE, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e a reanálise da dosimetria da pena, por alegado excesso na fixação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o exame, em habeas corpus, de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem caracterizar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que impede seu conhecimento direto em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental desprovido.
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