Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.025.540
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL E MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado de próprio punho pelo agravante, sob o fundamento de instrução deficiente, conforme disposto no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. A defesa, representada pela Defensoria Pública da União, sustenta que o princípio da proteção à liberdade individual deve prevalecer sobre questões formais e que o magistrado poderia solicitar informações complementares para suprir lacunas processuais. No mérito, aponta ilegalidade na condenação por roubo qualificado, alegando irregularidade no reconhecimento pessoal e ausência de provas autônomas que corroborem a condenação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser indeferido liminarmente por instrução deficiente, considerando o papel da Defensoria Pública e o princípio da proteção à liberdade individual; e (ii) saber se a condenação por roubo majorado, baseada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e na ausência de apreensão da arma de fogo, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante. A Defensoria Pública possui prerrogativa de requisitar informações diretamente, conforme art. 44, X, da Lei Complementar nº 80/1994, não sendo possível transferir ao Tribunal o ônus de instrução inicial.
5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento da vítima em juízo e a posse do aparelho celular subtraído, conforme jurisprudência consolidada.
6. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo foi mantida, considerando que as vítimas afirmaram categoricamente o uso do artefato, sendo prescindível sua apreensão e perícia quando corroborada por outros meios de prova, como a palavra da vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante.
2. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é válido para fundamentar condenação quando corroborado por outras provas robustas.
3. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando corroborada por outros meios de prova, como a palavra da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; Lei Complementar nº 80/1994, art. 44, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 379.156/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.02.2017; STJ, AgRg no REsp 2.005.643/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023.
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